Introdução
Em tempos de dispositivos portáteis com câmeras e redes sociais que privilegiam a imagem, um novo dilema é posto: até onde vai a liberdade individual de expressão e registro visual, e onde começa o assédio ou a exploração da imagem alheia? Especialmente em ambientes públicos como as praias brasileiras, famosas pela cultura do biquíni e pela estetização do corpo, essa discussão se torna urgente.
Este artigo busca refletir, por meio de uma abordagem filosófica, sociológica e jurídica, sobre os limites entre o livre-arbítrio e o abuso disfarçado de liberdade. É possível filmar uma praia sem objetificar quem está nela? Existe consentimento implícito ao se estar visível em espaço público? Quando o ato de “mostrar a beleza da praia” se transforma em um ato de voyeurismo digital?
Filosofia: o olhar, o outro e a dignidade
Segundo Immanuel Kant, a dignidade humana exige que o ser humano nunca seja tratado como meio para um fim, mas sempre como um fim em si. Ao focar uma câmera no corpo de uma mulher em trajes de banho sem seu consentimento, com intencionalidade erotizada, reduz-se a pessoa a um objeto visual para consumo alheio.
Jean-Paul Sartre, ao discutir o conceito do “olhar do outro”, mostra como nos tornamos objetos quando somos olhados de forma que nos desumaniza. No contexto de filmagens nas praias, o olhar através da lente pode transformar a presença corporal em objeto de prazer, sem que haja contato direto, mas com consequências reais para a dignidade da pessoa filmada.
Byung-Chul Han também contribui para esse debate ao falar sobre a cultura da exposição. Vivemos em uma sociedade onde tudo tende a ser visível, mas isso não significa que tudo é autorizado. A liberdade de expressão não é uma licença para desrespeitar a privacidade subjetiva dos outros.
Sociologia: corpo, espaço e normalização
O corpo da mulher, especialmente em sociedades marcadas pelo patriarcado, é frequentemente tratado como espaço público simbólico. Michel Foucault já apontava como o controle sobre os corpos passa por mecanismos de vigilância e normalização. A câmera, nesse contexto, não é neutra: é uma ferramenta de poder.
Pierre Bourdieu fala sobre habitus e como o olhar erotizado e objetificante se torna naturalizado. Gravar corpos femininos com foco em partes específicas, sob pretexto cultural ou estético, é um reflexo da objetificação institucionalizada.
Judith Butler, por sua vez, propõe a performatividade de gênero. A exposição não significa disponibilidade. A mulher na praia pode estar performando liberdade, conforto, lazer — e não consentindo com o registro e a difusão de sua imagem.
Juridicamente: espaço público não é consentimento
O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao garantir o direito à imagem, mesmo em espaços públicos. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, protege a intimidade e a imagem das pessoas. O Código Penal, em seu artigo 216-B, trata do crime de registro não autorizado da intimidade sexual.
Ainda que a praia seja um espaço coletivo, não há autorização automática para que se capture e divulgue imagens com viés sexualizante. O foco da gravação — especialmente quando dirigido a seios, glúteos ou coxas, em close ou com zoom — é elemento determinante para configurar a intenção de explorar a imagem.
Contexto prático: vídeos “turísticos” com exploração visual
A situação se agrava quando analisamos canais em plataformas como o YouTube, que alegam mostrar as “belezas do turismo” brasileiro, mas utilizam como capa ou destaque trechos com foco explícito em nádegas de mulheres. Esses recortes, muitas vezes feitos em ângulos próximos e com zoom, transformam o conteúdo de turístico em sexualizado — sem consentimento das mulheres filmadas.
Trata-se de um uso estratégico da estética para mascarar a exploração: o vídeo se vende como cultural, mas entrega voyeurismo. A responsabilidade jurídica, nesse caso, recai tanto sobre quem grava quanto sobre quem edita e divulga com objetivo de atrair visualizações através de erotização não consentida.
Se a gravação for feita com intenção libidinosa, sem anuência da pessoa filmada, pode haver enquadramento como importunação sexual (Art. 215-A do CP). Também pode configurar o crime descrito no Art. 216-B do Código Penal, que trata do registro não autorizado de intimidade sexual, criado pela Lei 13.772/2018.
Esse tipo de prática também se aproxima do conceito de upskirting, que embora tenha surgido para descrever filmagens por baixo das roupas, tem sido interpretado de forma mais ampla pelo Judiciário brasileiro. Segundo análise publicada no JusBrasil (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-pratica-de-upskirting-e-crime-no-brasil/676541101), o conceito legal atual de intimidade sexual abrange não apenas nudez explícita, mas também semi-nudez e imagens de partes íntimas cobertas, quando o foco for sexualizado e sem consentimento.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios de responsabilidade e proteção à privacidade no ambiente digital. Em casos de conteúdo íntimo ou sexual divulgado sem consentimento, o Art. 21 garante à vítima o direito de solicitar a remoção imediata da publicação mediante simples notificação, mesmo sem necessidade de decisão judicial.
Além disso, quando há difusão sistemática, edição estratégica e monetização de imagens com foco sexual não consentido, mesmo sob o disfarce de conteúdo cultural ou turístico, os responsáveis — quem grava, edita, publica ou lucra com esse tipo de material — podem ser responsabilizados civil e criminalmente, especialmente se comprovada a intenção libidinosa ou o uso para atrair audiência.
Exemplos práticos:
- Uma foto sua usada em propaganda sem permissão: direito violado.
- Um vídeo íntimo divulgado sem consentimento: dano grave à imagem e intimidade.
- Seu rosto aparece num protesto filmado pela TV: permitido se você não for o foco principal.
- Vídeos “turísticos” com zoom em partes do corpo feminino em praias: possível configuração de importunação sexual ou prática análoga ao upskirting.
O que esse tipo de conteúdo pode desencadear?
1. Ganhos ilícitos com imagens não consentidas
Durante o estudo, foram identificados diversos canais no YouTube que utilizam a plataforma como fonte primária de atração. Por meio de thumbnails sensacionalistas e hashtags relacionadas ao turismo, os vídeos alcançam grandes públicos. A partir dessa visibilidade inicial, os responsáveis direcionam os usuários para outras plataformas privadas (como sites de conteúdo adulto ou redes exclusivas), onde oferecem “conteúdos completos” — muitas vezes com maior grau de exposição das mesmas mulheres filmadas, sem consentimento. Isso configura exploração comercial ilícita da imagem alheia, podendo gerar lucro indevido e enriquecimento ilícito, além de violações criminais e civis.
Do ponto de vista jurídico, esse tipo de prática fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade, sendo passível de responsabilização civil e penal. Filosoficamente, a comercialização de imagens não consentidas viola o princípio kantiano de que o ser humano deve ser tratado como fim em si mesmo, e não como meio de lucro ou objeto de desejo.
2. Abuso virtual e revitimização
Mesmo que a filmagem não envolva contato físico, a exposição não consentida em redes sociais pode provocar humilhação pública, danos psicológicos e revitimização. Mulheres gravadas sem saber podem ser identificadas por terceiros, o que intensifica o constrangimento e a violação de sua intimidade. O dano se multiplica à medida que o conteúdo é compartilhado, curtido, remixado ou salvo por outros usuários.
A filosofia contemporânea, especialmente através de autores como Byung-Chul Han, nos alerta sobre os efeitos psíquicos da superexposição e da vigilância digital. Do ponto de vista legal, esse processo de revitimização pode configurar dano moral contínuo, ampliando o direito à reparação por parte da vítima.
3. Estímulo ao consumo compulsivo e distorções comportamentais
Esse tipo de material também pode atuar como um gatilho psicológico. Vídeos erotizados disfarçados de conteúdo turístico podem despertar ou alimentar comportamentos compulsivos, como vício em pornografia, desenvolvimento de parafilias ou práticas voyeuristas. Ao naturalizar a objetificação sem consentimento, reforçam-se padrões de consumo que exploram o corpo alheio como produto e enfraquecem os limites entre fantasia e realidade social.
A crítica filosófica da razão instrumental, presente em autores como Adorno e Horkheimer, nos ajuda a entender como a lógica do consumo transforma corpos em mercadoria. No direito, esse tipo de conteúdo pode ser avaliado à luz do princípio da função social da informação, especialmente quando vinculado a plataformas com fins comerciais.
4. Normalização da cultura da vigilância sexual
Por trás da estética do turismo, esconde-se uma dinâmica de vigilância erótica, onde corpos femininos são monitorados, registrados e expostos para fins de prazer e lucro. Essa prática contribui para a normalização da objetificação e reforça a ideia de que o corpo da mulher, mesmo em contexto público e cotidiano, está disponível para ser capturado e consumido — o que intensifica a cultura do estupro simbólico.
Foucault, ao abordar a vigilância como instrumento de poder, nos oferece um arcabouço conceitual para compreender como a câmera opera não apenas como tecnologia de registro, mas como instrumento disciplinador. Juridicamente, a vigilância sexual não consentida pode ser caracterizada como importunação, atentado contra a honra ou invasão de privacidade, dependendo do caso concreto.
5. Implicações jurídicas ampliadas
Além das violações já citadas (importunação sexual, registro não autorizado, violação do direito de imagem), esses casos podem ainda ensejar ações por danos morais coletivos, ações civis públicas, investigações por associação para fins ilícitos, e até infrações à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), caso haja identificação pessoal das vítimas.
As jurisprudências brasileiras têm evoluído no sentido de considerar o uso da imagem com conotação sexual, ainda que em local público, como passível de indenização e sanções. A responsabilidade pode recair sobre criadores, editores, plataformas e até espectadores que compartilham ativamente o conteúdo.
Essas práticas exigem do poder público, das plataformas digitais e da sociedade civil uma atuação coordenada, preventiva e educativa, que vá além da simples remoção de conteúdo. Trata-se de combater uma lógica estruturante que utiliza a liberdade como fachada para violar direitos fundamentais.
6. Análise dos comentários: a confirmação da intenção e do público-alvo
Ao analisar os comentários nos vídeos desses canais, torna-se ainda mais evidente o público que consome esse tipo de material. Foram identificadas diversas mensagens de agradecimento explícito ao criador por “exibir tais ângulos”, além de comentários que destacam trechos específicos dos vídeos (com marcações de tempo) que mostram partes íntimas do corpo das mulheres filmadas. Esses registros reforçam que, embora o conteúdo esteja disfarçado de registro turístico, o real interesse é erótico, e a recepção do público confirma essa intenção.
Do ponto de vista filosófico, esse tipo de recepção revela a construção coletiva de uma ética degradada, onde o prazer visual sobrepõe o respeito à dignidade alheia. Juridicamente, esses comentários, quando incentivam a prática ou promovem a continuidade da exposição, podem ser usados como elementos probatórios para caracterização da finalidade libidinosa e reforço da responsabilidade do autor do conteúdo.
Conclusão
A liberdade de expressão e de registro deve estar em equilíbrio com a dignidade humana e o respeito ao outro. Em uma sociedade que valoriza a imagem, o corpo feminino não pode ser transformado em paisagem para consumo. Estar em um espaço público não significa estar disponível.
Mais do que leis, é preciso evoluir a consciência coletiva. A educação digital, o respeito à autonomia do outro e o fim da naturalização da objetificação são passos essenciais para uma convivência mais ética e igualitária.
A pergunta que fica é: estamos dispostos a rever nossos comportamentos e nossos olhares? Ou continuaremos chamando de “liberdade” o que, no fundo, é uma forma velada de abuso?
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